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19
ABR
2006

Diferencial de alíquota de ICMS para empresas de construção civil: pagar por quê?

publicado por Jove Bernardes
Sem Comentários

De vez em quanto há notícias de que determinada empresa da construção civil está sendo cobrada de “diferencial de alíquota de ICMS” por comprar mercadorias de outro estado. A exigência, porém, é descabida; as empresas que recolheram a diferença nos últimos anos podem buscá-la de volta desde que ajuízem a medida judicial adequada. É este o seu caso?

A Fazenda Estadual exige este diferencial porque entende que o contribuinte mineiro que adquire mercadorias em outro estado tem “vantagem fiscal” em relação ao que adquire suas mercadorias internamente, porque este paga normalmente 18% de ICMS, mas quem compra em outro estado paga usualmente a alíquota interestadual de 12%. Ao exigir para seus cofres o diferencial de 6% a Fazenda mineira entende que estaria fazendo “justiça fiscal”, eliminando a vantagem de um contribuinte em relação ao outro.

Ocorre que empresa de construção civil não é contribuinte de ICMS; usa as mercadorias que adquire apenas como insumo na sua atividade. Além disso, o fato de o fornecedor de outro estado não ter eventualmente embutido no preço da mercadoria a alíquota de 18% (cabível a não contribuintes) não dá à Fazenda mineira o direito de haver a diferença para si mesma, e por um motivo simples: não há relação jurídico-tributária de ICMS entre a Fazenda mineira e a empresa de construção civil aqui estabelecida. O valor de ICMS correspondente ao diferencial de alíquota devido pela operação anterior deve se somar aos demais créditos para compensação na operação seguinte. E a empresa de construção civil, vai compensar este imposto complementar com quê? Ela não realização “operação seguinte” com mercadorias, pois não as vende.

O fato é que as empresas de construção civil que recolheram diferenciais de alíquota de ICMS nos últimos anos, têm direito de reaver os seus valores atualizados pelos mesmos índices que a Fazenda usa para atualizar seus próprios créditos. Há inúmeros precedentes judiciais favoráveis nestes casos.

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