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29
SET
2008

Resolução de problemas sociais não pode ser pré-requisito para obtenção de licença ambiental

publicado por Walesca de Lima Faria Bernardes
Sem Comentários

Se você ri ao ouvir candidato prometendo que vai “confiscar imóveis de grandes empresas” ou que vai “dar melhores condições de vida aos pobres e mandar a conta para os grandes empresários”, saiba que isto já acontece no Brasil.

Não raramente, os empreendedores vêm sendo coagidos a resolver problemas sociais do país, sob pena de não obterem licença ambiental imprescindível ao exercício de suas atividades, senão vejamos.

As etapas do licenciamento ambiental, de acordo com a Instrução Normativa do IBAMA nº 237/97, basicamente copiada nas legislações estaduais e municipais que versam sobre o mesmo assunto, são: 1) definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida; 2) requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade; 3) análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias; 4) solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; 5) audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente; 6) solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; 7) emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico; 8) deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

Como se vê, na primeira etapa já são determinados pelo órgão ambiental quais serão os documentos, projetos e estudos ambientais a serem apresentados para requerer a licença ambiental.

É com base nesses estudos, documentos, projeto e estudos, e vistoria, quando for o caso, que o órgão ambiental irá determinar, com base na legislação vigente, os programas ambientais a serem implementados pela empresa em função de impactos ambientais mitigáveis e a compensação ambiental a ser paga nos casos de impactos ambientais não mitigáveis, deferindo ou não a licença ao final.

O que temos visto ao longo de nossa vivência profissional, porém, é que os grandes empreendimentos vêm sendo coagidos a dar contrapartidas outras que não as estabelecidas pela legislação ambiental.

Diante da necessidade de obter a licença ambiental para levar adiante suas atividades, as empresas têm sido presas fáceis dos órgãos ambientais, das ONG’s e do Ministério Público, que têm se valido desse momento estratégico,crucial para coagir as empresas a resolver questões sociais das comunidades em que serão implementadas. Assim, não raro, para além de implementação de programas ambientais e de recolhimento de valores a título de compensação ambiental, as empresas têm sido obrigadas a construir ou reformar escolas e hospitais, melhorar as condições viárias, fornecer merenda escolar, entre outros.

Não que o empresariado não possa, não queira ou não tenha interesse em melhorar as condições das comunidades em que suas empresas serão instaladas, mas isso não pode ser exigido como requisito para emissão ou não de licença ambiental.

Os órgãos ambientais não podem, arbitrariamente, usar o momento crítico em que o empreendedor necessita de sua licença ambiental para forçá-lo a resolver parte dos problemas sociais do país.

Deste modo, toda vez que os órgãos ambientais extrapolarem a legislação fazendo exigências outras que dela não conste, o empreendedor deve se valer do judiciário, tomando o cuidado para não cair no conto da carochinha da má utilização dos TAC’s para obrigar o empreendedor àquilo que a lei não o obriga.

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