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31
OUT
2011

O IBAMA e suas inovações normativas

publicado por Walesca de Lima Faria Bernardes
Sem Comentários

No último dia 15 de julho foi publicada a Instrução Normativa do IBAMA nº 07/2011 alterando a Instrução Normativa nº 31/2009, que regulamenta o Cadastro Técnico Federal.

Cabe-nos alertar o empresariado para duas alterações feitas pelo IBAMA por meio desta norma, senão vejamos.

A Instrução Normativa nº 07/2011 alterou o artigo 2º da instrução anterior para dispor que:

Art.2º São obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, bem como de produtos e subprodutos da fauna e flora, e demais atividades passíveis de controle pelo IBAMA e órgãos estaduais e municipais de meio ambiente.

Ao acrescentar ao artigo acima “e demais atividades passíveis de controle pelo IBAMA e órgãos estaduais e municipais de meio ambiente”, a instrução normativa em tela extrapolou sua competência de caráter meramente regulamentar e infringiu a Lei nº 6.831/81, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente e institui o Cadastro Técnico Federal, e não inclui entre as atividades sujeitas ao cadastro “outras atividades passíveis de controle pelo IBAMA e órgãos estaduais e municipais de meio ambiente”.

A nova instrução também dispõe que o IBAMA pode adicionar novas atividades no Anexo II da Instrução Normativa nº 31/2009 para atender demandas de registro de pessoas físicas e jurídicas.

Mais uma vez cabe-nos ressaltar, aqui neste espaço, que o art. 17-C da Lei nº 6.938/81 é claro ao exigir o cadastramento apenas dos sujeitos passivos da TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental), e os sujeitos passivos da TCFA são apenas e tão-somente aqueles que exercem as atividades constantes do Anexo VIII da lei e isso somente poderá ser alterado por outra lei. Mera instrução normativa não tem competência para ampliar esta lista de atividades, que é taxativa.

No entanto, a empresa que se sentir indevidamente exigida de se cadastrar no CTF deverá recorrer à justiça, pois o mero descumprimento das normas, sem amparo judicial, pode sujeitá-la a penalidades administrativas.

O inteiro teor da instrução normativa em tela pode ser conferido no link abaixo.

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