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01
JUN
2009

O TST confirma: escala de 12×36 não dá direito a horas extras

publicado por Jove Bernardes
Sem Comentários

Em artigo publicado neste espaço em 04/11/2008, dissemos que a escala de revezamento de 12 h de trabalho por 36 h de descanso, que vinha sendo posta em dúvida por trabalhadores que reivindicavam o pagamento de horas extras, era, sim, válida à luz da Constituição Federal, desde que fosse objeto de negociação coletiva.

Dissemos mais; que, ao final, “certamente” prevaleceria no TST o entendimento de que esta escala era mais consentânea com as novas relações trabalhistas, defensáveis à luz da Constituição Federal (inciso 13 do art. 7º), do que os dispositivos celetistas supostamente contrariadas (§ 2º do art. 59 e o art. 71). Por esta razão, não julgávamos correto o pagamento preventivo de horas extras “nem a referente ao descanso para refeição não concedido nem as excedentes às 8 h da jornada diária” não só pela indefinição mas também pelo precedente que geraria.

Não foi tão simples quanto parecia, mas este entendimento finalmente prevaleceu.

No último dia 28/05/2008, a Sessão Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) disse serem válidos e sem pagamento de horas extras os acordos coletivos para revezamento de 12×36. A questão foi decidida por 8 votos a 7 (voto de desempate do Ministro Milton de Moura França, presidente do TST, resolveu o empate que emperrava a definição do julgamento), e foi decisiva para afastar pedido de horas extras de empregado da Thor Segurança ltda.

Interessante anotar que, nesta ação, diferentemente de algumas divergências prévias que foram objeto de comentários em nosso artigo, a Justiça do Trabalho manteve entendimento favorável às legalidade e constitucionalidade da escala de revezamento desde o início, e tendente a considerar inexigível o pagamento de horas extras. Em resumo, registrou-se que o art. 59 da CLT permite acordo de compensação mantendo-o no limite de dez horas diárias, mas o inciso 13 do art. 7º da CLT faculta a compensação de horários e redução de jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A redatora do voto vencedor, Ministra Maria Cristina Irigoven Peduzzi, que abriu a divergência e negou provimento aos embargos opostos pelo trabalhador, ressaltou o interesse, por exemplo, dos vigilantes e trabalhadores em hospitais neste regime de compensação, pois, “ao final do mês importa a redução total do trabalho: das 220 h por mês de trabalho, quem trabalha sob regime de 12×36 trabalha em média 192 h.”

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