logo


  • Home
  • Quem Somos
  • Sócio
  • Pensata
  • Agenda
  • Cursos in Company
  • Contato


12
AGO
2008

A averbação de reserva legal pode ser exigida como requisito para registro de propriedade?

publicado por Walesca de Lima Faria Bernardes
Sem Comentários

Por determinação legal, os cartórios de registro de imóveis vêm exigindo a averbação de reserva legal como pré-condição para o registro de propriedade de imóvel rural. Os adquirentes de imóveis, por sua vez, vêm tentando afastar a exigência judicialmente centrando a discussão na obrigação ou não de o adquirente de um imóvel rural que já não mais tem área de reserva legal preservada ter de recompô-la.

A despeito de ótimos argumentos de um e de outro lado, tem prevalecido nos tribunais a versão em desfavor do adquirente.

Entendemos, no entanto, que os adquirentes de imóveis rurais devem centrar a discussão não na obrigação ou não de recompor a reserva legal, posto que as chances de perda são grandes, mas na indevida exigência de prévia averbação de reserva legal como pré-requisito para registro de sua propriedade. Essa vertente, sim, tem encontrado eco no judiciário mineiro e também no Supremo Tribunal Federal.

Tem prevalecido o entendimento de que, independentemente do mérito da questão, condicionar atos notariais à prévia averbação da reserva legal extrapola o disposto no art. 16 do Código Florestal (Lei nº 4771/65), além de restringir e ferir o direito constitucional de propriedade. É de se ressaltar que o § 2º do art. 16 do Código Florestal não impõe o momento da averbação da reserva legal; portanto não há imposição de que a averbação deve ser prévia.

Por outras palavras, a lei não autoriza a negativa de registro de propriedade sob o pretexto da falta de averbação da reserva legal. Tal averbação é ato administrativo autônomo, tem procedimento próprio e não tem caráter auto-executório. A ausência de averbação de reserva legal não pode ensejar qualquer tipo de coerção em relação à prática de outros atos notariais.

A questão assemelha-se muito à exigência de quitação de débitos tributários para obtenção de autorização de impressão de notas fiscais, ou pagamento de multa para liberação de mercadorias, circunstâncias em que o STF julga tratar-se de sanção política, entendendo inconstitucional tal exigência, uma vez que o Estado dispõe de meios outros para efetuar a cobrança – neste caso, o executivo fiscal.

Da mesma forma, o nosso sistema jurídico ambiental disponibiliza diversos meios para que a averbação de reserva legal seja exigida, prevendo, inclusive, penas administrativas, civis e penais para o seu descumprimento. Cabe ao Estado, portanto, valer-se desses meios para atingir o fim visado pela lei, e não constranger o adquirente de um imóvel rural por meio da negativa de registro de sua propriedade.

Compartilhamento

Deixar Comentário Cancelar resposta

*
*

captcha *

Artigos mais Lidos

Guerra Fiscal, atos administrativos e o STF
Diferencial de alíquota de ICMS para empresas de construção civil: pagar por quê?
Créditos na Fazenda serão compensados com dívidas do INSS

Tags

aviso prévio clt inss leis do trabalho leis trabalhistas tst

Arquivos

  • 2015 (1)
  • 2014 (3)
  • 2012 (1)
  • 2011 (8)
  • 2010 (19)
  • 2009 (22)
  • 2008 (39)
  • 2007 (14)
  • 2006 (22)

Acesso Rápido

  • Home
  • Cursos in Company
  • Agenda
  • Pensata

Cadastre-se e receba nossa Agenda

Entre em Contato

Tel.: (31) 3658-5761
Email: bernardesefaria@bernardesefaria.com.br

Av. Prof. Mário Werneck, 1895/601
Buritis – CEP: 30455-610
Belo Horizonte (MG)


© 2012 . B&FAA - Bernardes & Faria Advogados Associados . Todos os direitos reservados
Configurado por RAZZ