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04
JAN
2011

A LC nº 138/2010 e a não-cumulatividade do ICMS, adiada para 2020

publicado por Jove Bernardes
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Fica cada vez mais difícil, no Brasil, acompanhar a legislação do ICMS sem indignar-se.

Entra ano, sai ano, tirante as exceções que confirmam a regra, o contribuinte de direito de ICMS é tratado como uma espécie de pré-letrado a quem os governos julgam não saber fazer contas e de quem, conseqüentemente, podem exigir imposto mesmo não sendo dele sujeito passivo. E é como ingênuo que este contribuinte espera que o ICMS se torne tão não cumulativo quanto a Constituição Federal disse que o imposto seria a partir de 5 de outubro de 1988. Ou, relevando o pacote de maldades contidas na lei federal de regência já no seu nascedouro, pelo menos tão não cumulativo quanto a Lei Kandir disse que seria a partir de 1º de janeiro de 2000.

O ICMS, teoricamente – é bom fazer a ressalva, sempre, e mais ainda de agora em diante – é imposto não-cumulativo, ou seja, permite compensar o que é devido em cada prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação da própria operação com o montante cobrado nas operações anteriores, de maneira a garantir ao contribuinte de direito o recolhimento apenas do imposto incidente sobre o valor da diferença agregada por ele.

A Constituição Federal disse que apenas a isenção e a não incidência desautorizam a compensação de créditos, mas isso ficou nas origens. Ao regular a compensação em 1996, a LC nº 87/96, conhecida como Lei Kandir, estabeleceu que não era bem assim: no que dizia respeito aos créditos de mercadorias tributadas do imposto mas destinadas ao uso e consumo do próprio contribuinte, ou ao seu ativo permanente, ele teria de esperar até 1º de janeiro de 2000 para compensá-los.

Estabelecer que nem todos os créditos poderiam ser usados para compensação, diga-se de passagem, foi um jeito matreiro de tratar do assunto. Primeiro, porque o direito aos créditos de ICMS decorrentes de mercadorias destinadas ao uso e consumo do próprio contribuinte, ou ao seu ativo permanente, não foi “criado” pela Lei Kandir, deriva da própria conceituação original do imposto. Sob este aspecto, o que diz a Lei Kandir é o óbvio trepado no redundante gritando o desnecessário. Segundo, que regular a compensação, que é ao que a Lei Kandir se devia ater, não significa estabelecer quais créditos podem e quais não podem ser compensados, mas estabelecer “como” e “quando” a compensação será feita, para garantir-lhe a necessária rastreabilidade – mas é só. De qualquer forma, dos males o menor: o contribuinte sabia que em 1º/01/2000 esta amarra, ao menos, se soltaria.

Ocorre que, depois de adiar o direito aos referidos créditos para 1º/01/2000, a LC nº 87/1996 foi remendada mais 4 vezes, todas elas adiando a fruição do direito mais para diante poucos dias antes de ele entrar em vigor: em 2000, a LC nº 102 empurrou-o para 1º/01/2003; em 2002, foi a vez da LC nº 114 adiá-la para 1º/01/2007; em 2006, a LC nº 122 empurrou o prazo para 1º/01/2011, e, finalmente, a última “novidade”: a LC nº 138 postergou-o para 1º/01/2020.

Isso mesmo, você não leu errado: o adiamento, agora, que já não era propriamente uma novidade – afinal, não é raro que as cobaias se acostumem com seus algozes e lhes antecipem as manias – é por 10 anos. Está definitivamente sacramentada a idéia de que, no Brasil, cumpre-se ou não se cumpre a Constituição conforme seja fácil ou difícil. E dane-se o resto.

Por isso, sugerimos ao governo federal que, em vez de tratar o contribuinte de ICMS como contribuinte de segunda categoria, mantendo-o na crença ingênua de que um dia esta questão será regularizada, ao adiar novamente a fruição do direito ao crédito estabeleça um prazo fixo; tão fixo, lacônico e definitivo quanto bem-humorado, que já consta inclusive nos cartazes em que os donos de botecos respondem antecipadamente aos pedidos de fiado: “só amanhã”.

Assim, a cada dia o prazo automaticamente se renovaria, sem necessidade de negociar novos adiamentos, sempre sustentados por agressões à inteligência dos contribuintes, feitas com argumentos toscos como “caos nas finanças públicas” e ridículos como “perda desastrosa de arrecadação”, além de bobagens que tais.

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