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23
OUT
2014

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E INSEGURANÇA JURÍDICA

publicado por Jove Bernardes
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Se você é dos que se surpreendem com as pérolas que pesca no viveiro de criatividade que é a jurisprudência trabalhista nacional, prepare-se: há novidade na estabilidade acidentária de um ano criada no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e repisada na Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Há pouco tempo, o TST trouxe uma novidade no quesito ao estender a estabilidade acidentária de um ano aos trabalhadores que recebiam auxílio-doença acidentário mas que, no momento do acidente ainda cumpriam contrato de experiência. Tal mudança pressupõe quebra de contrato: afinal, o trabalhador tinha apenas expectativa de direito de continuar trabalhando além do termo da experiência, e o item III acrescido pelo TST à Súmula nº 378 transformou esta expectativa em direito adquirido. Mas, enfim.

A novidade de agora, trazida pelo TST no AIRR nº 2033-75.2010.5.02.0019 (DEJT de 03/10/2014) é ainda maior. O TST agora concluiu que “(…) a circunstância de o empregado não ter sido afastado por 15 dias não lhe retira o direito à garantia de emprego prevista no referido artigo [nº 118 da Lei nº 8.213/1991]. O essencial é que haja nexo de causalidade entre o acidente e a execução do contrato de emprego (…)”.

Ou seja, até outro dia o pressuposto fático da estabilidade acidentária de um ano era a cessação do auxílio-doença acidentário pago ao trabalhador pelo INSS, exatamente como diz o art. 118 da Lei nº 8.213/1991, mas agora o TST diz que o pressuposto fático suficiente para gozo da estabilidade acidentária de um ano é o acidente de trabalho em si. Ponto final.

O pano de fundo de ambas as mudanças de entendimento do TST é a imposição integral do risco da atividade econômica ao empregador, mas se a primeira mudança de entendimento inutilizava a cláusula de termo de contrato de experiência, esta agora implica em mudança da redação do próprio artigo de lei que criou a estabilidade acidentária de um ano. O pressuposto fático da estabilidade deixa de ser o que está escrito no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, e passa a ser o que o TST diz que é.

A nós nos parece invasão de competência; não cabe ao TST legislar.

De todo modo, aproveitamos para lembrar duas coisas ao empregador.

Primeiro, que essa mudança de entendimento do TST não causa nenhum abalo ao empregador que sabe aplicar o poder disciplinar. Segundo, que a estabilidade precária (seja esta acidentária de um ano, ou a devida à gestante, ou ao dirigente sindical, ou ao CIPISTA) só limita o direito do empregador de rescindir o contrato SEM justa causa, fazendo nenhuma diferença quanto à rescisão por justa causa cabível desidiosos, indisciplinados e eventualmente até insubordinados, que se tornam arrogantes credores de benesses do empregador pelo só fato de gozarem de estabilidade.

A todos os trabalhadores, sejam estáveis ou não, cabem os rigores da CLT: advertências, suspensões e rescisões por justa causa.

Sobre o Autor
Sócio-diretor da B&FAA, advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 72.919, especialista em Direito Empresarial Trabalhista Preventivo e Contencioso, integrante da Unidade de Serviços Jurídicos do Sinduscon-MG, ex consultor jurídico do CIEMG, palestrante, instrutor, desenvolvedor e ministrador de cursos de capacitação na área de RH.
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