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01
JUN
2009

IBAMA NÃO PODE NEGAR AUTORIZAÇÕES EM FUNÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO EMPREENDEDOR

publicado por Walesca de Lima Faria Bernardes
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Em matéria administrativo-tributária, há muito foi consolidado o entendimento de que é vedado ao fisco obstar a atividade do contribuinte em função de inadimplemento. Não raro, porém, os fiscos Federal, Estadual e Municipal negam autorização para emissão de documentos fiscais, apreendem mercadorias, impedem a emissão de CND’s, entre outros, sob alegação de débitos em aberto dos contribuintes. Estes fatos são uma realidade, mas, ao menos, também de há muito foi pacificada no Supremo Tribunal Federal (STF) sua inconstitucionalidade, abrindo a oportunidade aos contribuintes de questionarem tais atos arbitrários cometidos contra si.

O que há de novo nesta matéria é que também agora os órgãos ambientais, por vezes, impedem a emissão de autorizações de variada ordem (como outorga de uso de água, autorização para corte de árvores etc) sob a alegação de haver débitos do empreendedor para com aquele órgão.

A esse respeito, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manifestou-se em janeiro deste ano em ação movida por uma siderúrgica (Apelação Cível Nº 2000.01.00.046331-7/MG) confirmando sentença de primeiro grau para reconhecer ser “inadmissível a vedação do Ibama para concessão de licenças, autorizações e outros serviços como meio coercitivo de cobrar débitos”.

De fato, a empresa havia sido inscrita em dívida ativa por não pagar multa ao Ibama, e, por conta disso, o Ibama vinha se negando a conceder-lhe autorização para corte de árvores em áreas de reflorestamento.

Deste modo, é preciso que as empresas estejam atentas a essa situação para que não tenham seus direitos indevidamente tolhidos pelos órgãos ambientais.

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