logo


  • Home
  • Quem Somos
  • Sócio
  • Pensata
  • Agenda
  • Cursos in Company
  • Contato


26
JUL
2006

Quando multar compensa mais do que arrecadar

publicado por Jove Bernardes
Sem Comentários

Temos visto ao longo dos últimos anos no País uma constante transferência do Estado para o contribuinte de custos da fiscalização. A estes custos, mensuráveis em dinheiro e tempo, insidiosamente vem-se somando um componente perverso cuja sutileza faz com que escape à atenção. O Poder Público vem instituindo cadastros e exigindo a prestação de informações fiscais por meio de convênios e decretos, e vem transformando as obrigações acessórias, cuja razão de ser é servir de fundamento para o lançamento, em obrigações autônomas com muito mais importância do que as principais. Esta transformação se dá com a imposição de multas desproporcionais à conduta delitiva, multiplicadas pelo período a que se referem, e ainda tendo por base de cálculo não o erro cometido ou a sua desimportância, mas o tributo cheio, mesmo que tenha sido recolhido.

Antes de tudo, evidencie-se um grave equívoco do Sintegra, complexo sistema de informações referentes ao ICMS que não foi instituído por lei: o convênio a que se refere o inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal é para os Estados compartilharem cadastros de contribuintes e informações fiscais entre si, não para instituírem obrigações acessórias aos seus contribuintes. O compartilhamento de informações entre as esferas públicas, inovação trazida pela EC nº 42/2003, é meio de integrar as administrações tributárias das esferas públicas de modo a aperfeiçoar o sistema de arrecadação, fiscalização etc.

O que o inciso IV do art. 100 do Código Tributário Nacional garante aos convênios, porém, é o reconhecimento de que são normas complementares das leis e dos decretos, mas não de que sejam meios de instituir obrigações aos contribuintes. A salvaguarda do inciso II do art. 5º da Constituição garante a estes, aliás, o direito de só fazer ou deixar de fazer o que estiver estabelecido em lei, da mesma forma que o inciso V do art. 97 do CTN também lhes garante que as penas por eventuais infrações só podem advir da lei. Nem a Constituição Federal nem o CTN diz que obrigações tributárias, principais ou acessórias, podem ser instituídas por convênios.

A perversidade a que se referiu no início do texto é esta: à administração tributária hoje interessa muito mais instituir e exigir cada vez mais obrigações acessórias, mais e mais complexas a cada dia, do que em fazer o sistema tributário nacional funcionar a contento. Ampliar a base de contribuintes para diminuir a carga proporcional e descomplicar a vida dos brasileiros, por exemplo, parece que deixou de ser um dos objetivos do Fisco em detrimento de uma forma muito mais rápida, visível e eficaz de arrecadação, mormente com os eficientes meios eletrônicos de processamento de informações proporcionados pela internet.

Tropeçando em prazos e em obrigações cada vez mais complexas de cumprir junto ao Município, ao Estado e à União, ao contribuinte é cada vez mais arriscado, caro e – infelizmente – fácil enviar um arquivo errado, confundir códigos, omitir dados etc. O problema é que errar ou omitir dados à administração fazendária é hoje muito mais caro do que deixar de pagar o tributo. Se a obrigação principal é paga posteriormente com juros e multa, da acessória o contribuinte só se redime depois de pagar a soma dos produtos da multiplicação de várias multas calculadas umas sobre as outras, período a período.

Algumas informações: a carga tributária de 2005 subiu 1,7% em relação ao PIB de 2004. Ao todo, União, Estados e Municípios sugaram cerca de R$ 751,7 bilhões, ou seja, 38,8% do PIB. Esta consolidação ainda não está completa, pois os dados divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional só consideram 67,6% das prefeituras (faltam ainda 1.801 municípios). É maquiavélico: o Estado arrecada cada vez mais mas transfere para o contribuinte o custo da administração tributária, exige-lhe conhecimento profundo da complexa legislação tributária nacional, apena-o gravemente ao menor equívoco cometido e ainda faz prevalecer a idéia de que ele nada mais faz do que sua obrigação.

Conclui-se que o Estado bem que poderia usar estes mesmos engenho, criatividade e competência que demonstra no aumento da arrecadação ano após ano para construir uma sociedade mais livre, justa e solidária. O efeito colateral benéfico mais rápido seria o aumento do respeito por parte de seus súditos e a impressão de que, finalmente, alguém está usando o poder com inteligência e equanimidade.

Comente este artigo: jove@bernardesefaria.com.br

Compartilhamento

Deixar Comentário Cancelar resposta

*
*

captcha *

Artigos mais Lidos

Guerra Fiscal, atos administrativos e o STF
Diferencial de alíquota de ICMS para empresas de construção civil: pagar por quê?
Créditos na Fazenda serão compensados com dívidas do INSS

Tags

aviso prévio clt inss leis do trabalho leis trabalhistas tst

Arquivos

  • 2015 (1)
  • 2014 (3)
  • 2012 (1)
  • 2011 (8)
  • 2010 (19)
  • 2009 (22)
  • 2008 (39)
  • 2007 (14)
  • 2006 (22)

Acesso Rápido

  • Home
  • Cursos in Company
  • Agenda
  • Pensata

Cadastre-se e receba nossa Agenda

Entre em Contato

Tel.: (31) 3658-5761
Email: bernardesefaria@bernardesefaria.com.br

Av. Prof. Mário Werneck, 1895/601
Buritis – CEP: 30455-610
Belo Horizonte (MG)


© 2012 . B&FAA - Bernardes & Faria Advogados Associados . Todos os direitos reservados
Configurado por RAZZ