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09
ABR
2007

TJMG corrige injustiça fiscal na substituição tributária do ICMS

publicado por Jove Bernardes
Sem Comentários

Acordão histórico proferido pelo 4º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG) referente à ação movida pelo SUPERMERCADO MARTINS E FILHOS LTDA. e SUPERMERCADO PARAMINENSE LTDA. encerrou com louvor um longo período de luta de todos os contribuintes mineiros revendedores de mercadorias gravadas pelo regime de substituição tributária de ICMS, que passam a ter, neste julgamento, importante paradigma para solução de feitos similares.

Trata-se de acórdão proferido nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 1.0000.05.427803-1/000(1), impetrado em face do sr. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, em que foi relator o DESEMBARGADOR BELIZÁRIO DE LACERDA, relator do acórdão o DESEMBARGADOR EDGARD PENNA AMORIN, em julgamento ocorrido em 31/01/2007 e com acórdão publicado em 23/03/2007. Os supermercadistas impetrantes obtiverem o direito de apropriar-se das diferenças de ICMS havidas entre o valor que recolhem a mais, antecipadamente, e o que incide no preço que realmente praticam com os consumidores finais.

A ação garantiu aos supermercados em questão o direito às diferenças dos créditos de ICMS havidos no regime de substituição tributária ao argumento, resumidamente, de que negar-lhes este direito é cegar-se ao enriquecimento ilícito do Estado, que fixa bases de cálculo de ICMS maiores do que os preços que efetivamente praticam com os consumidores finais e, com isto, obriga-os a desembolsar indevidamente parte do valor do imposto.

Em outras palavras, a ação centra-se nas provas de que é o supermercado que desembolsa parte do ICMS da substituição tributária quando o preço pelo qual vende a mercadoria gravada por este regime é menor do que a base de cálculo que serviu para o seu fornecedor reter o imposto. E isto a Constituição Federal não só não admite como ainda prevê o que deve acontecer: o supermercado tem direito de devolução imediata e preferencial da diferença paga a maior no regime de substituição tributária sempre que o fato gerador não ocorrer tal como o Estado presumiu que fosse ocorrer, ou seja, sempre que o preço real praticado na venda for inferior à base de cálculo sobre a qual se recolheu antecipadamente o imposto.

Há muitos anos que os contribuintes mineiros de ICMS, especialmente os supermercadistas, vêm propondo ações judiciais em que provam que estão pagando do próprio bolso imposto que é devido pelo consumidor final das mercadorias que revendem; isto porque o instituto da substituição tributária que grava boa parte das mercadorias hoje em dia vem sendo distorcido pelo fisco mineiro em benefício próprio.

O regime de substituição tributária de ICMS, previsto na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, é uma técnica de arrecadação em que o imposto é recolhido antecipadamente pelo fornecedor da mercadoria por meio de uma técnica chamada base de cálculo presumida.

Isto significa que o fornecedor (substituto), além do ICMS que deve pela operação própria, embute no preço que cobra de seu comprador o ICMS cujo fato gerador só vai acontecer quando a mercadoria for revendida ao consumidor final pelo supermercadista (substituído). Para isso, o substituto presume o preço que será praticado futuramente pelo substituído e, com base nesta presunção, recolhe o ICMS antecipadamente. Esta técnica diminui muito o trabalho da fiscalização das Secretarias de Estado das Fazendas, encurta os prazos de recolhimento do imposto, evita sonegação, concentra os controles num número menor de contribuintes etc.

O problema, porém, é que a base de cálculo sobre a qual o imposto é recolhido na substituição tributária pelos fornecedores é normalmente maior do que o preço praticado na revenda pelos supermercadistas. Em outras palavras: na hora do verdadeiro fato gerador do ICMS, o preço que o consumidor final paga pela mercadoria revela-se menor do que a base de cálculo sobre a qual o imposto foi recolhido antecipadamente. E esta diferença sai do bolso do supermercadista, que, independentemente do regime do recolhimento do imposto – se débito e crédito ou substituição tributária – tem de ser mero repassador, ao Estado, do imposto que recolhe do consumidor de sua mercadoria ou serviço. Nestes casos em que o recolhimento antecipado é maior do que ele consegue reaver do consumidor, ele deixa de ser repassador para ser contribuinte de fato.

Tudo seria simples se o supermercadista pudesse administrativamente se apropriar do crédito pela diferença que comprovasse haver entre o imposto que pagou antecipadamente e o que ele devia pagar quando finalmente ocorreu o fato gerador, mas o Fisco lhe nega o direito afirmando que “a base de cálculo sobre a qual o imposto foi recolhido é definitiva”, e que ele só teria imposto a reclamar “caso não ocorresse o fato gerador presumido”, ou seja, caso não vendesse a mercadoria.

Proposta a ação, o TJMG reverteu entendimento que vinha sendo repetido ao longo dos últimos anos por apertado placar de 5 x 4, mas não sem antes registrar que não votou o DESEMBARGADOR PINHEIRO LAGO, que aposentou-se antes do julgamento final, e, principalmente, registrar a estupenda reversão do voto do DESEMBARGADOR ISALINO LISBOA.

Mostrando que o apego à coerência muitas vezes é apenas sinônimo de persistência no erro, o DESEMBARGADOR ISALINO LISBÔA, em inspiradíssimo voto e invejável demonstração de ousadia, fez-nos lembrar episódio semelhante de votação de outra matéria envolvendo o ex-ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PAULO BROSSARD, fazendo registrar no acórdão a seguinte observação:

Já havia votado, aliás, em adiantamento, mas, reestudando o caso em si, inclusive, tomando conhecimento dos respeitáveis votos antecedentes, mudo o meu posicionamento para conceder, parcialmente, a segurança, assim como fizeram os eminentes DESEMBARGADORES PRIMEIRO VOGAL e os que o acompanharam, sob o entendimento de que, realmente, a propriedade da via eleita é acertada e, também, pela iminência de lesão quanto à ação do Fisco em tempo futuro.
Assim, reestruturando o meu posicionamento pretérito, rogando respeitosa vênia aos entendimentos em contrário, concedo, também, parcialmente, a segurança.

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