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22
FEV
2008

A MP nº 405/2008, o princípio da livre iniciativa e o paternalismo federal

publicado por Jove Bernardes
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Em ação por nós patrocinada em conjunto com o escritório Evandro Lemos Advogados Associados, de Joinville (SC), o juiz de plantão da 2ª Vara Federal daquela comarca concedeu, no início da noite de sexta-feira de carnaval, 1º/02/2008, uma das primeiras decisões favoráveis do País sobre as novas regras da Medida Provisória (MP) nº 415/2008 (autos nº 2008.72.01.000456-1), posteriormente confirmada pelo juiz natural.

Como já se sabe à larga, esta MP proibiu desde 1º/02/2008 a venda varejista e o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas pelos comerciantes que se estabelecem na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia. Bebidas alcoólicas, para a MP, são as que tenham pelo menos meio grau Gay Lussac.

Além disso, a MP obriga estes bares, restaurantes, hotéis, casas de shows etc. a afixar aviso acerca da proibição e atribui à Polícia Rodoviária Federal o dever de fiscalizá-los e puni-los com multa de R$ 300,00 caso deixem de afixar o aviso e R$ 1.500,00 se venderem ou oferecerem para consumo as bebidas alcoólicas. A reincidência na venda ou oferta, além de dobrar a multa, implica na suspensão da autorização para acesso à rodovia por dois anos.

Esta MP, a exemplo de inúmeras outras editadas pelo governo federal, é mais uma demonstração de desrespeito pelo contribuinte ao adotar solução simplista, equivocada e praticamente inócua para um grave problema nacional, que é o alto índice de acidentes nas estradas. É preciso uma dose excepcional de ingenuidade para imaginar que o motorista que bebe antes de dirigir, aquele que nunca se intimidou nem com os riscos a que expõe sua vida e a dos demais nem com as penas da lei, vá deixar de fazê-lo apenas porque uma MP o obriga a andar um pouco mais para obter a bebida; isto porque sua venda e oferta para consumo continua lícita e sendo livremente exercida por todos que não se tenham estabelecido ao longo das rodovias federais.

A Exposição de Motivos que justifica a MP reforça a impressão de que só foi adotada para dar a impressão de que o governo está tomando providências, e transfere aos comerciantes a culpa que é, em primeiro lugar, dos maus motoristas que cometem crime já definido no Código Trânsito Brasileiro, e em segundo lugar, do próprio governo federal, que não consegue convencê-los a dirigir sóbrios por meio de campanhas educativas eficazes nem identificá-los e puni-los por meio de seu braço no trânsito, que é a Polícia Rodoviária Federal.

Aliás, a atribuição que o governo fez à Polícia Rodoviária Federal do dever de fiscalizar e punir comerciantes já demonstra a total inadequação da MP. O desapego pelas verificações mais elementares é alarmante, pois basta consultar a Constituição Federal e ver que no § 2º de seu art. 144 diz que este órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais, não a dizer aos comerciantes o que vender ou deixar de vender.

Por falar em desapego pelas regras elementares, exemplos de excessos não faltam em outros pontos da legislação pertinente. O Decreto nº 6.366/2008, por exemplo, tornou-se fonte de obrigação nova: segundo seu art. 6º, a Polícia Rodoviária Federal tem também tem de retirar os produtos expostos à venda, algo de que a MP que regulamenta não trata. Seria cômico se não fosse trágico: a medida tira a Polícia Rodoviária Federal de seu mister, que é fazer o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, e a põe a multar comerciantes recalcitrantes e a fazer carretos de bebidas.

A venda de bebidas alcoólicas, é preciso dizer a obviedade, é atividade lícita. Proibir sua venda por apenas uma determinada classe de comerciantes é ingerência inconstitucional na livre iniciativa, além de desestruturar a lógica do mercado por expor os comerciantes que são seu alvo à concorrência desleal dos que por ela não são referidos, apesar de pagarem os mesmos impostos.

O fato é que o paternalismo evidente desta MP considera o contribuinte alguém sem discernimento, um cidadão de segunda classe que não sabe o que lhe convém, não consegue estabelecer por conta própria o que deve ou não deve fazer. A bobagem que é considerar como motoristas todos os freqüentadores destes estabelecimentos só não é menor do que impor também aos passageiros dos veículos os rigores de uma Lei Seca que já deu mostras de não funcionar nos EUA nos idos dos anos 20.

A esta altura, centenas de liminares já foram concedidas aos contribuintes pelo País afora. Os comerciantes de bebidas alcoólicas que se estabelecem ao longo das rodovias federais e que ainda não submeteram os termos da MP ao Poder Judiciário, porém, continuam com seus direitos cerceados, submetem-se ao injusto prejuízo causado por uma medida inoportuna e despropositada e, caso insistam em exercer seu direito de vendê-las, serão multados. É de se notar, aliás, que também as multas já se noticiam às centenas.

É preciso tomar providências.

Confira a decisão clicando aqui.

Comente este artigo: jove@bernardesefaria.com.br

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