logo


  • Home
  • Quem Somos
  • Sócio
  • Pensata
  • Agenda
  • Cursos in Company
  • Contato


01
AGO
2006

Em Belo Horizonte, o tombamento de imóvel permite isenção de IPTU

publicado por Jove Bernardes
Sem Comentários

A Lei Municipal nº 3.802, de 06-07-1984 “organiza a proteção do patrimônio cultural municipal” e, além de definir o que constitui este patrimônio – “conjunto de bens móveis e imóveis existentes no seu território cuja conservação seja de interesse público” – permite uma interessante contrapartida em termos fiscais à assunção de uma série de restrições por parte do proprietário. É que, uma vez inscrito pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município no Livro de Tombos correspondente, o imóvel passa a gozar de isenção de IPTU, prevista no art. 29 da lei.

A questão central, porém, é que a isenção de IPTU, além de não ser conhecida pela maior parte dos contribuintes, não é automática. O contribuinte, para pleiteá-la com êxito, tem de preencher dois pré-requisitos: provar que cuida do patrimônio e requerer, ano após ano, a isenção do imposto.

O tombamento, como se sabe, é compulsório. Ao contribuinte não é dado discutir a oportunidade ou a conveniência do tombamento, a menos, claro, que ele mesmo tome a iniciativa e, voluntariamente, ofereça o bem para ser tombado, o que será objeto de análise. E uma vez notificado o contribuinte que o tombamento ocorreu e lançado o bem no Livro de Tombos, em se tratando de imóvel, a lei municipal faz também outra previsão que o contribuinte muitas vezes desconhece: os custos da averbação do tombamento no registro do imóvel – que torna público os gravames decorrentes do tombamento – é do Poder Público. Este custo, dependendo do valor do imóvel, é bastante alto, e não tem de ser assumido pelo contribuinte.

A desoneração dos custos da averbação do tombamento no registro do imóvel e dos custos anuais do IPTU, porém, não são nenhum tipo de favor fiscal. Na verdade, a isenção do imposto e a desoneração dos custos da averbação no registro do imóvel decorrem naturalmente de fatos óbvios, ou seja, da realização de uma contrapartida razoável pelos gravames impostos unilateralmente a bem do interesse público.

Se é o Poder Público que tem de arcar com os custos da averbação é porque esta não é feita porque o contribuinte assim o deseja para proteger interesse seu, mas porque o Município assim determina em lei, para proteger interesse público. A desoneração do IPTU, por sua vez, decorre de uma constatação óbvia: é que o contribuinte proprietário de imóvel não tombado escolhe quando faz a manutenção de seu imóvel, podendo inclusive – porque está na sua esfera de disponibilidade – deixá-lo deteriorar-se. Ou pode pintá-lo, por exemplo, quando quiser e da cor que melhor lhe aprouver. Isto não acontece, porém, com o dono do imóvel tombado, que deve submeter ao controle do Conselho Deliberativo cada intervenção que fizer na manutenção, tendo de submeter-se a aceitar o que este julgar necessário a ser feito, arcando com os custos. Além do mais, o imóvel tombado está sujeito à vigilância pública constante, não pode haver construções adjacentes que lhe tolham a visibilidade, o dono não pode mais afixar cartazes e anúncios etc.

A conservação do patrimônio tombado é de tal importância, aliás, que, caso o contribuinte não tenha como fazer eventual obra que se faça necessária, deve notificar o Conselho Deliberativo (sob pena de multa se não o fizer!), que, confirmando a necessidade, determinará que esta seja feita às expensas do Município, ou então providenciará que o imóvel seja desapropriado.

Comente este artigo: jove@bernardesefaria.com.br

Compartilhamento

Deixar Comentário Cancelar resposta

*
*

captcha *

Artigos mais Lidos

Guerra Fiscal, atos administrativos e o STF
Diferencial de alíquota de ICMS para empresas de construção civil: pagar por quê?
Créditos na Fazenda serão compensados com dívidas do INSS

Tags

aviso prévio clt inss leis do trabalho leis trabalhistas tst

Arquivos

  • 2015 (1)
  • 2014 (3)
  • 2012 (1)
  • 2011 (8)
  • 2010 (19)
  • 2009 (22)
  • 2008 (39)
  • 2007 (14)
  • 2006 (22)

Acesso Rápido

  • Home
  • Cursos in Company
  • Agenda
  • Pensata

Cadastre-se e receba nossa Agenda

Entre em Contato

Tel.: (31) 3658-5761
Email: bernardesefaria@bernardesefaria.com.br

Av. Prof. Mário Werneck, 1895/601
Buritis – CEP: 30455-610
Belo Horizonte (MG)


© 2012 . B&FAA - Bernardes & Faria Advogados Associados . Todos os direitos reservados
Configurado por RAZZ