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05
JAN
2009

Inexigibilidade do ADA para isenção de ITR

publicado por Walesca de Lima Faria Bernardes
Sem Comentários

Desde 1997, por meio da IN (Instrução Normativa) nº 67/97, a Receita Federal vem exigindo a apresentação do ADA (Ato Declaratório Ambiental) como requisito para reconhecimento de isenção do ITR (Imposto Territorial Rural) referente às áreas de preservação permanente e de reserva legal. Ocorre que essa exigência não só não está legalmente amparada – só consta neste ato normativo – como contraria dispensa específica da exigência, feita na própria lei que institui a isenção.

Segundo o § 7º do art. 10 da Lei nº 9.393/96, “a declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas “a” e “d” do inciso II, § 1, deste artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis”.

A dispensa à prévia comprovação tem sua razão de ser. O ITR, como todo tributo cujo lançamento é feito por homologação, tem apuração feita pelo próprio contribuinte, que se responsabiliza pelas informações, e cabe ao poder público verificar posteriormente sua veracidade e autuar aqueles prestarem informações inverídicas.

Os questionamentos acerca da exigência do ADA vêm de há muito, e, finalmente, em 22/12/2008, a 2ª turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) julgou unanimemente a questão, reconhecendo que “as áreas destinadas para preservação e reserva legal em propriedades rurais não precisam de reconhecimento legal prévio para obter isenção do Imposto Territorial Rural (ITR)”. O julgamento, como se vê, apenas faz prevalecer o que a lei já dizia.

Tal decisão foi exarada em Mandado de Segurança ajuizado pela FAEG (Federação de Agricultura do Estado de Goiás) e confirmou decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A relatora do processo, ministra Eliana Calmon, considerou que a Lei nº. 9.393/96 ou mesmo a Lei nº 4.771/65 (Código Florestal) não poderiam fundamentar a Instrução Normativa nº 67/97. Segundo a ministra, “as leis fazem referência não à determinação particular de uma área como de preservação ou reserva legal pelo poder público, mas se referindo à existência de especial afetação, decorrente de ato administrativo editado pelo órgão competente para tanto, que irá declarar que determinada área não se presta para o desenvolvimento ou exploração de atividade econômica”.

Deste modo, aqueles que forem autuados ou não tiverem reconhecidas suas isenções garantidas por lei em função da não apresentação do ADA, podem lançar mão da via judicial para obter tal reconhecimento e anular eventuais autuações.

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