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05
JAN
2009

Responsabilidade solidária do Estado por danos ao meio ambiente

publicado por Walesca de Lima Faria Bernardes
Sem Comentários

Muito se tem debatido nos últimos anos acerca da responsabilidade do Estado por danos causados a terceiros. Trata-se de um instituto que foi constitucionalizado (art. 21, XXIII, “d” e art. 37, § 6º, ambos da Constituição Federal). Essa responsabilidade, em se tratando de matéria ambiental, foi complementada no art. 225, § 2º.

Isso se deu tendo em vista que o Poder Público tem o dever de limitar a propriedade privada. A intervenção estatal no domínio ambiental visa a preservar a saúde pública e ordenar as atividades produtoras. Não o fazendo, torna-se solidariamente responsável pelos danos ambientais provocados por terceiros, já que é seu dever fiscalizar e impedir que tais danos aconteçam.

Afastando-se da imposição legal de agir (omissão), ou agindo deficientemente (ação), deve o Estado responder por sua incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado que, por direito, deveria sê-lo.

Defendemos que essa responsabilização deverá ocorrer ainda que o empreendimento causador direto do dano seja licenciado e “razoavelmente” fiscalizado, pois, se é verdade que, em caso de dano, mesmo lícita e adequada a atividade, sempre responde objetivamente o empreendedor, também é certo que este mesmo ônus seja imposto ao Estado, em atenção ao princípio da solidariedade que norteia a responsabilidade ambiental e ao comando constitucional segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público não estão infensas aos atos danosos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros (conforme consta no já citado art. 37, parágrafo 6º, da CF/88).

É de se considerar, ainda, que muitas das vezes, a legislação é formulada com base em interesses escusos, nem sempre privilegiando o bem comum e os princípios constitucionalmente protegidos, de modo que, assim, podemos afirmar que nem sempre os parâmetros oficiais estipulados pelas normas ambientais são ajustados à realidade sanitária e ambiental. Daí decorre que, mesmo em se observando as normas, as pessoas e a natureza eventualmente sofrem prejuízos.

Em 2008, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) condenou a União, por omissão no dever de fiscalizar, a recuperar área degradada no Estado de Santa Catarina, juntamente com as mineradoras que causaram dano ao ambiente por quase duas décadas, concluindo haver responsabilidade solidária entre o poder público e as empresas poluidoras (REsp 647493/SC).

Segundo o acórdão, “a União tem o dever de fiscalizar as atividades concernentes à extração mineral, de forma que elas sejam equalizadas à conservação ambiental. Esta obrigatoriedade foi alçada à categoria constitucional, encontrando-se inscrita no artigo 225, §§ 1º, 2º e 3º da Carta Magna”.

Ao argumento de que em sendo a União condenada seria toda a sociedade que arcaria com a condenação, os ministros assim se manifestaram: “condenada a União à reparação de danos ambientais, é certo que a sociedade mediatamente estará arcando com os custos de tal reparação, como se fora auto-indenização. Esse desiderato apresenta-se consentâneo com o princípio da eqüidade, uma vez que a atividade industrial responsável pela degradação ambiental – por gerar divisas para o país e contribuir com percentual significativo de geração de energia, como ocorre com a atividade extrativa mineral – a toda a sociedade beneficia”.

Para compelir o Poder Público a ser prudente e cuidadoso ao cumprir suas funções precípuas de fiscalizar, educar e legislar em matéria ambiental, deve responder solidariamente com o particular nos casos em que haja prejuízo para a sociedade, para a propriedade ou para os recursos naturais, mesmo com observância dos padrões oficiais.

A decisão em comento é um marco para o Direito Ambiental, pois a responsabilização do Estado por danos ambientais pode ser eficaz na preservação do meio ambiente, na medida em que o Estado, temendo essa responsabilização, passe a ser mais diligente, tomando cada vez mais providências para que os danos não ocorram.

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